- 1 -Enquanto não for transferida a responsabilidade nos termos dos parágrafos 1 e 2 do artigo 2.º, o refugiado será readmitido em qualquer momento no território do primeiro Estado, mesmo após a expiração do título de viagem. Neste último caso a readmissão terá lugar mediante simples pedido do segundo Estado, desde que apresentado nos 6 meses seguintes à expiração do título.
- 2 -Se as autoridades do segundo Estado ignorarem o paradeiro do refugiado e, por este motivo, não puderem fazer o pedido referido no parágrafo 1 nos 6 meses seguintes à expiração do título de viagem, deverá esse pedido ser apresentado nos 6 meses posteriores ao conhecimento pelo segundo Estado do lugar onde se encontre o refugiado, mas nunca depois de decorridos 2 anos após a expiração do título de viagem.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 15/12/1981