Em derrogação do Acordo e do Protocolo, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1983, uma redução pautal de 10% dos direitos residuais aplicáveis nessa data em relação à Comunidade, sob reserva do disposto no artigo 9.º, para os produtos enumerados no anexo G.
Portugal poderá suspender, para os referidos produtos, a continuação do desarmamento pautal em relação à Comunidade, ao nível atingido em 1 de Janeiro de 1983.