Em derrogação do Acordo e do Protocolo, após consultas no âmbito do Comité Misto e sob reserva do disposto no artigo 9.º, Portugal poderá introduzir, em 1 de Janeiro de 1983, um direito aduaneiro que não exceda 20% ad valorem para os produtos que figuram no anexo H, originários da Comunidade.
Os direitos aduaneiros assim introduzidos sofrerão uma redução de 20% em 1 de Janeiro de 1983. Portugal poderá suspender a continuação do desarmamento pautal em relação à Comunidade, ao nível atingido em 1 de Janeiro de 1983.