Em derrogação do artigo 6.º, parágrafos 1 a 4 do Protocolo n.º 1 do Acordo, e na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção, o Comité Misto pode autorizar Portugal, até 31 de Dezembro de 1984, sob reserva das disposições contidas na troca de cartas celebrada entre Portugal e a Comunidade a este propósito, a introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros que não excedam 20% ad valorem.