O artigo 29.º da Convenção é revogado e substituído pelas seguintes disposições:
Art. 29.º - 1 - Quando o interessado não satisfaça, no mesmo momento, às condições exigidas pelas legislações de velhice dos dois Estados:
Se satisfizer à totalidade das condições da legislação de um dos Estados, a prestação de velhice devida ao abrigo dessa legislação é calculada nos termos do artigo 25.º (I), sem tomar em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado;
Se satisfizer às condições da legislação de um dos Estados, à excepção, no entanto, da condição de duração de seguro prevista por essa legislação, a prestação de velhice é então calculada nos termos do artigo 25.º (II), tomando em consideração os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado.
- 2 -As soluções acima estabelecidas são igualmente aplicáveis quando o interessado tenha satisfeito num dado momento às condições exigidas pelas legislações de velhice dos dois Estados, tendo exercido a faculdade concedida pela legislação de um dos Estados, de diferir a liquidação dos seus direitos à prestação de velhice.
- 3 -Quando as condições exigidas pela legislação do outro Estado se encontrarem satisfeitas ou quando o segurado requerer a liquidação dos seus direitos que tivesse diferido de acordo com a legislação de um dos Estados, procede-se à liquidação das prestações devidas ao abrigo dessa legislação nos termos do artigo 25.º sem que haja lugar à revisão dos direitos já liquidados ao abrigo da legislação do primeiro Estado.