É acrescentado ao artigo 30.º da Convenção um segundo parágrafo, do seguinte teor:
Quando o falecimento, que abra direito à atribuição de uma pensão de sobrevivência, ocorrer antes de o trabalhador ter obtido a liquidação dos seus direitos relativamente ao seguro de velhice, as prestações devidas aos sobreviventes são liquidadas nos termos previstos no artigo 25.º