O artigo 35.º da Convenção é revogado e substituído pelas seguintes disposições:
- 1 -O trabalhador salariado francês ou português que seja vítima de uma recaída de acidente ou de doença profissional havendo transferido temporária ou definitivamente a sua residência para o território do outro Estado, tem direito ao benefício das prestações em espécie e pecuniárias do seguro de acidente de trabalho, desde que tenha obtido o acordo da instituição portuguesa ou francesa em que estava inscrito à data do acidente ou da primeira verificação da doença profissional.
- 2 -O direito será apreciado perante a legislação aplicada pela instituição portuguesa ou francesa em que o trabalhador estava inscrito à data do acidente ou da primeira verificação da doença profissional.