Substituir o texto actual pelo que se segue:
- a)O Comité de Segurança Marítima deve examinar todos os problemas que dependem da competência da Organização e relacionados com ajudas à navegação, construção e equipamento de navios, questões de equipagem que se relacionam com a segurança, regulamentos destinados a evitar abalroamentos, manipulação de cargas perigosas, procedimentos e requisitos de segurança no mar, informações hidrográficas, diários de bordo e documentos que interessam à navegação marítima, inquéritos sobre acidentes no mar, salvamento dos bens e das pessoas, assim como todas as outras questões tendo uma relação directa com a segurança marítima;
- b)O Comité de Segurança Marítima tomará todas as medidas necessárias para levar a termo todas as missões que lhe atribui a Convenção, a Assembleia ou o Conselho ou que poderão ser-lhe confiadas no quadro do presente artigo por ou em qualquer outro instrumento internacional e aceite pela Organização;
Tendo em conta as disposições do artigo 26, o Comité de Segurança Marítima, por pedido do Conselho ou por julgar útil tal acção no interesse do seu próprio trabalho, deve manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir o seu fim.