- 1 -Será atribuída a todos os investidores comunitários que tenham realizado investimentos em Portugal no decurso dos anos de 1980 a 1984 uma quota adicional para a importação de veículos automóveis CKD, desde que aqueles investimentos obedeçam ao conjunto das condições abaixo enunciadas:
O investimento efectuado constitua um contributo financeiro substancial;
Os veículos automóveis ou componentes contenham um mínimo de 50% de valor acrescentado em Portugal;
O investimento tenha um impacte significativo no fabrico de peças de valor elevado e que constituam para Portugal um contributo novo no domínio metalúrgico;
O investimento contribua para a criação de postos de trabalho de qualificação elevada;
O investimento se traduza por uma incidência significativa no valor das exportações.
- 2 -A quota atribuída em contrapartida desse investimento não poderá ultrapassar 25% da soma das quotas de base em 1980, 31% em 1981, 36% em 1982 e 1983 e 40% em 1984.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 27/12/1979