No âmbito da formação profissional, e para os efeitos previstos no artigo anterior, as Partes Contratantes, na medida das suas possibilidades e quando para tanto solicitadas, facultarão, em regime de reciprocidade, a todos os interessados que satisfaçam os requisitos prévios de selecção, e nos termos que vierem a ser regulamentados, a frequência dos seus estabelecimentos de ensino náutico, bem como o acesso aos seus serviços especializados, para a frequência de cursos e estágios de aperfeiçoamento e graduação profissional, incluindo a criação de cursos especiais e intensivos, com vista à progressiva integração e qualificação dos respectivos quadros técnicos.