- 1 -São considerados cooperantes no domínio dos transportes marítimos os trabalhadores portugueses que venham a prestar serviço em empresas ou organismos públicos do sector da marinha mercante angolana e se proponham colaborar na efectivação dos propósitos de cooperação acordados entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular de Angola.
- 2 -Poderão também optar pelo regime definido no presente Acordo, nos sessenta dias seguintes à sua entrada em vigor, os trabalhadores portugueses que na data da sua assinatura se encontrem já a prestar serviço nas empresas e organismos referidos no número anterior.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 28/12/1979