- 1 -Considera-se família do cooperante, para os efeitos previstos neste Acordo, o cônjuge e os seus filhos e enteados menores e os seus filhos e enteados maiores que sejam incapazes ou que, encontrando-se a estudar, com bom aproveitamento, tenham menos de 25 anos.
- 2 -Beneficiam da qualificação formulada no número anterior a pessoa que, nos termos admitidos pela lei portuguesa, anteriormente à assinatura do contrato referido na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte já viva em situação marital com o cooperante e, bem assim, os filhos nascidos dessa ligação.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 28/12/1979