- 1 -A prestação de serviço dos cooperantes portugueses poderá ser efectuada ao abrigo de:
- a)Contrato escrito celebrado entre o trabalhador e a empresa ou organismo do sector dos transportes marítimos de Angola, de harmonia com as condições adiante enunciadas e visadas pelas Partes Portuguesa e Angolana;
- b)Contrato escrito celebrado entre empresas públicas portuguesas de transportes marítimos e empresas ou organismos de transportes marítimos da República Popular de Angola.
- 2 -O visto referido na alínea a) do número precedente será efectuado, em nome e representação dos respectivos Governos, pelos organismos ou entidades competentes e pelas Embaixadas ou por quem, para o efeito, for designado.
- 3 -Ao visarem os contratos, nos termos dos números precedentes, ambas as Partes assumem, subsidiariamente, a responsabilidade pelo seu cumprimento.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 28/12/1979