- 1 -Os cooperantes ficam sujeitos às leis da República Popular de Angola e submetidos à autoridade administrativa ou empresarial junto da qual forem colocados.
- 2 -Os cooperantes não podem solicitar ou receber instruções de qualquer autoridade que não seja a entidade de que dependerem por virtude das funções que lhes estiverem confiadas.
- 3 -É vedado aos cooperantes dedicarem-se a actividades políticas na República Popular de Angola, devendo abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais de qualquer dos dois Estados Contratantes, assim como as boas relações entre eles existentes.
- 4 -Os cooperantes não terão a qualidade de funcionários da República Popular de Angola nem o direito de ser nomeados para os quadros regulares e permanentes na sua Administração.
- 5 -É interdito aos cooperantes o exercício de qualquer actividade particular lucrativa, salvo autorização expressa da Parte Angolana.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 28/12/1979