Em derrogação às disposições anteriores do presente Acordo, podem ser admitidos anualmente ao benefício da co-produção bipartida três filmes realizados em cada um dos dois países que respondam às seguintes condições:
1) Ter uma qualidade técnica e um valor artístico ou espectacular tais de forma a apresentar um indiscutível interesse pelo cinema europeu; estas duas características deverão ser reconhecidas pelas autoridades competentes dos dois países;
2) Ter um custo igual ou superior a 2 mil milhões de liras ou o equivalente em escudos;
3) Comportar uma participação minoritária que poderá ser também unicamente financeira, em conformidade com a contrato de produção, mas que não será inferior a 20% do custo de produção;
4) Ter as condições fixadas para a concessão da nacionalidade pela legislação vigente do país maioritário. Em qualquer caso, a participação dos actores do país maioritário poderá ser limitada à maioria dos actores secundários;
5) Incluir no contrato de co-produção disposições relativas à distribuição das receitas.
O benefício da co-produção bilateral só será concedido a qualquer obra com prévia autorização, concedida caso a caso, pelas autoridades portuguesas e italianas competentes.
Em qualquer caso, no cômputo global das co-produções financeiras, deverá ter-se um número igual de filmes com participação maioritária portuguesa e de filmes com participação maioritária italiana; as participações financeiras efectuadas por uma e outra parte devem ser equilibradas.
Se no decurso de dois anos, o número de filmes correspondentes às condições acima mencionadas for atingido, a comissão mista reunir-se-á a fim de examinar se o equilíbrio financeiro é respeitado e determinar se podem ser admitidas ao benefício da co-produção outras obras cinematográficas.
Caso a reunião da comissão mista não se possa efectuar, as autoridades competentes poderão admitir ao benefício da co-produção financeira, em condições de reciprocidade, caso a caso, filmes que satisfaçam todas as condições supracitadas.