Deve ser procurado um equilíbrio justo tanto no que diz respeito à participação do pessoal criativo, artístico e técnico, assim como no que se refere aos meios financeiros e técnicos dos dois países (estúdios e laboratórios).
A comissão mista prevista pelo artigo 18.º do presente Acordo examinará se este equilíbrio foi respeitado e, em caso negativo, adoptará as medidas consideradas necessárias para o restabelecer.