- 1 -Cada Parte promoverá e facilitará, de acordo com as suas capacidades:
- a)A sensibilização dos seus responsáveis políticos e decisores relativamente aos poluentes orgânicos persistentes;
- b)O fornecimento ao público de todas as informações disponíveis sobre os poluentes orgânicos persistentes, de acordo com as disposições do n.º 5 do artigo 9.º;
- c)O desenvolvimento e a implementação de programas de educação e sensibilização do público sobre poluentes orgânicos persistentes, particularmente para as mulheres, crianças e pessoas com menos instrução, assim como sobre os seus efeitos na saúde e no ambiente e sobre as suas alternativas;
- d)A participação do público no tratamento a dar aos poluentes orgânicos persistentes e aos seus efeitos na saúde e no ambiente, bem como no desenvolvimento de respostas adequadas, incluindo oportunidades de contribuições nacionais relativas à aplicação da presente Convenção;
- e)A formação de trabalhadores, cientistas, professores e pessoal técnico e de direcção;
- f)O desenvolvimento e a troca de materiais educativos e de sensibilização aos níveis nacional e internacional;
- g)O desenvolvimento e a implementação de programas educativos e de formação aos níveis nacional e internacional.
- 2 -Cada Parte assegurará, dentro das suas possibilidades, que o público tenha acesso à informação pública referida no n.º 1 e que esta informação seja mantida actualizada.
- 3 -Cada Parte encorajará, dentro das suas possibilidades, a indústria e os utilizadores profissionais a promoverem e facilitarem o fornecimento das informações referidas no n.º 1 ao nível nacional e, se apropriado, aos níveis sub-regional, regional e mundial.
- 4 -Ao fornecer informação sobre os poluentes orgânicos persistentes e respectivas alternativas, as Partes podem utilizar fichas técnicas de segurança, relatórios, meios de comunicação social e outros meios de comunicação e estabelecer centros de informação a nível nacional e regional.
- 5 -Cada Parte tomará em consideração o desenvolvimento de mecanismos, tais como registos de libertações e de transferência de poluentes, para fins de recolha e disseminação de informações sobre as estimativas de quantidades anuais das substâncias químicas inscritas nos anexos A, B ou C que são libertadas ou eliminadas.
Artigo 10.º — Informação, sensibilização e educação do público
Vigente desde: 03/06/2004