- 1 -Cada Parte facilitará ou desenvolverá a troca de informações relevantes sobre:
- a)A redução ou eliminação da produção, utilização e libertação de poluentes orgânicos persistentes; e
- b)Alternativas aos poluentes orgânicos persistentes, incluindo informação relativa aos seus riscos, bem como aos seus custos económicos e sociais.
- 2 -As Partes trocarão as informações referidas no n.º 1 directamente ou através do Secretariado.
- 3 -Cada Parte designará o ponto focal nacional para a troca destas informações.
- 4 -O Secretariado servirá de centro de intercâmbio da informação sobre poluentes orgânicos persistentes, incluindo a informação fornecida pelas Partes, organizações intergovernamentais e organizações não governamentais.
- 5 -Para os fins da presente Convenção, as informações relativas à saúde e segurança das pessoas e do ambiente não serão consideradas confidenciais. As Partes que troquem outras informações relativas a esta Convenção deverão proteger qualquer informação confidencial, conforme mutuamente acordado.
Artigo 9.º — Troca de informações
Vigente desde: 03/06/2004