- 1 -As Partes encorajarão e ou empreenderão, de acordo com as suas capacidades, ao nível nacional e internacional, as actividades adequadas de investigação, desenvolvimento, monitorização e cooperação relativas aos poluentes orgânicos persistentes e, quando apropriado, a respectivas, alternativas e potenciais poluentes orgânicos persistentes, nomeadamente no que respeita a:
- a)Fontes e libertações no ambiente;
- b)Existência, níveis e tendências nos seres humanos e no ambiente;
- c)Propagação no ambiente, destino e transformação;
- d)Efeitos na saúde humana e no ambiente;
- e)Impactes sócio-económicos e culturais;
- f)Redução e ou eliminação das libertações; e
- g)Metodologias harmonizadas de inventariação das fontes de produção e técnicas analíticas para a medição das libertações.
- 2 -Ao empreenderem acções ao abrigo do n.º 1, as Partes comprometem-se, na medida das suas capacidades, a:
- a)Apoiar e reforçar, conforme apropriado, programas, redes e organizações internacionais destinados a definir, realizar, avaliar e financiar investigação, recolha de dados e monitorização, tendo em consideração a necessidade de minimizar a duplicação de esforços;
- b)Apoiar os esforços nacionais e internacionais de reforço das capacidades nacionais de investigação científica e técnica, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, e de promoção do acesso e da troca de dados e análises;
- c)Ter em conta as preocupações e necessidades, em especial no campo dos recursos técnicos e financeiros, dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, e cooperar na melhoria das suas capacidades de participação nas actividades referidas nas alíneas a) e b);
- d)Empreender trabalhos de investigação que visem atenuar os efeitos dos poluentes orgânicos persistentes na saúde reprodutiva;
- e)Colocar os resultados das suas actividades de investigação, desenvolvimento e monitorização referidas no presente artigo à disposição do público, em tempo útil e regularmente; e
- f)Encorajar e ou empreender actividades de cooperação relativas ao armazenamento e manutenção das informações resultantes da investigação, desenvolvimento e monitorização.
Artigo 11.º — Investigação, desenvolvimento e monitorização
Vigente desde: 03/06/2004