- 1 -As Partes reconhecem que o fornecimento de assistência técnica atempada e adequada, em resposta aos pedidos das Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, é essencial para o sucesso da implementação da presente Convenção.
- 2 -As Partes cooperarão no fornecimento de assistência técnica atempada e adequada às Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, a fim de os assistirem, tendo em conta as suas necessidades particulares, no desenvolvimento e reforço das suas capacidades para fins de cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção.
- 3 -A este respeito, a assistência técnica a ser providenciada pelas Partes constituídas por países em desenvolvimento, e outras Partes de acordo com as suas capacidades, deverá incluir, conforme apropriado e mutuamente acordado, o fornecimento de assistência técnica para o reforço das suas capacidades relativas ao cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção. A Conferência das Partes dará orientações suplementares sobre esta matéria.
- 4 -As Partes estabelecerão, conforme apropriado, disposições destinadas ao fornecimento de assistência técnica e à promoção da transferência de tecnologias para as Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, com vista à aplicação da presente Convenção. Estas disposições incluirão centros regionais e sub-regionais para reforço das capacidades e para a transferência de tecnologia, a fim de auxiliar as Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição no cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção. A Conferência das Partes dará orientações suplementares sobre esta matéria.
- 5 -As Partes tomarão, no contexto do presente artigo, plenamente em consideração as necessidades específicas e situações especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento nas suas acções relativas à assistência técnica.
Artigo 12.º — Assistência técnica
Vigente desde: 03/06/2004