- 1 -Cada Parte compromete-se a fornecer, de acordo com as suas capacidades, incentivos e apoio de ordem financeira às actividades nacionais destinadas a alcançar os objectivos da presente Convenção de acordo com os seus planos, prioridades e programas nacionais.
- 2 -As Partes constituídas por países desenvolvidos fornecerão recursos financeiros novos e suplementares a fim de permitir que as Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição possam assumir a totalidade do aumento dos custos das medidas de implementação para cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção, como acordado entre a Parte beneficiária e uma entidade participante no mecanismo descrito no n.º 6. Estes recursos financeiros poderão ser fornecidos por outras Partes, a título voluntário e na medida das suas capacidades. Devem igualmente ser incentivadas contribuições de outras fontes. A implementação destes compromissos terá em consideração a necessidade de um financiamento adequado, previsível e em tempo útil e a importância da partilha dos encargos entre as Partes contribuintes.
- 3 -As Partes constituídas por países desenvolvidos e outras Partes, de acordo com as suas capacidades e planos, prioridades e programas nacionais, podem também proporcionar às Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição a obtenção de recursos financeiros para os auxiliar na implementação da presente Convenção através de outras fontes e vias bilaterais, multilaterais e regionais.
- 4 -A medida em que as Partes constituídas por países em desenvolvimento implementarão efectivamente os seus compromissos ao abrigo da presente Convenção dependerá da efectiva implementação dos compromissos assumidos pelos países desenvolvidos, ao abrigo da presente Convenção, relativos a recursos financeiros, assistência técnica e transferência de tecnologias. O facto de o desenvolvimento económico e social sustentável e a erradicação da pobreza constituírem prioridades primordiais das Partes constituídas por países em desenvolvimento será tido em consideração, dando a devida importância à necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente.
- 5 -As Partes tomarão plenamente em consideração, nas suas decisões relativas ao financiamento, as necessidades específicas e as situações especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento.
- 6 -É pela presente definido um mecanismo para o fornecimento de recursos financeiros adequados e sustentados, a título de doação ou de concessão, às Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, para os auxiliar na implementação da presente Convenção. Para os fins da presente Convenção, o mecanismo funcionará sob a autoridade e direcção da Conferência das Partes, à qual prestará contas. A sua gestão será confiada a um ou mais organismos, incluindo organismos internacionais existentes, conforme venha a ser decidido pela Conferência das Partes. O mecanismo poderá ainda incluir outros organismos que prestem assistência financeira e técnica multilateral, regional e bilateral. As contribuições para o mecanismo devem ser acrescidas a outras transferências financeiras das Partes constituídas por países em desenvolvimento ou por países com economias em transição, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2.
- 7 -De acordo com os objectivos da presente Convenção, e do n.º 6, a Conferência das Partes adoptará, na sua primeira reunião, linhas de orientação adequadas relativas ao mecanismo e acordará, com a entidade ou entidades participantes no mecanismo financeiro, disposições para a sua aplicação. Estas linhas de orientação devem incidir, nomeadamente, em:
- a)Determinação das prioridades em matéria de políticas, estratégias e programas, bem como critérios e linhas de orientação claros e detalhados relativos às condições exigidas para o acesso aos recursos financeiros e sua utilização, incluindo a monitorização e avaliação regulares desta utilização;
- b)Apresentação à Conferência das Partes, pela entidade ou entidades responsáveis, de relatórios periódicos sobre a adequação e a sustentabilidade do financiamento das actividades relevantes para a aplicação da presente Convenção;
- c)Promoção de métodos, mecanismos e dispositivos de financiamento que utilizem várias fontes de financiamento;
- d)Modalidades para a determinação, de uma forma clara e previsível, do montante dos recursos financeiros necessários e disponíveis para a aplicação da presente Convenção, tendo em conta o facto de que a eliminação dos poluentes orgânicos persistentes requer um financiamento sustentado, e condições em que este montante será periodicamente revisto;
- e)Modalidades de fornecimento, às Partes interessadas, de uma ajuda relativa à avaliação das necessidades e das informações sobre as fontes de financiamento disponíveis e formas de financiamento, por forma a facilitar a coordenação entre elas.
- 8 -A Conferência das Partes procederá à revisão, o mais tardar na sua segunda reunião e em seguida de forma periódica, da eficácia do mecanismo estabelecido no presente artigo, da sua capacidade para responder às necessidades em evolução das Partes constituídas por países em desenvolvimento ou das Partes com economias em transição, dos critérios e linhas de orientação referidos no n.º 7, do nível de financiamento, assim como da eficácia do desempenho das entidades institucionais encarregues da gestão do mecanismo financeiro. Adoptará, se necessário e com base nesta avaliação, as medidas adequadas para melhorar a eficácia do mecanismo, nomeadamente através de recomendações e linhas de orientação sobre medidas destinadas a assegurar recursos financeiros adequados e sustentados que correspondam às necessidades das Partes.
Artigo 13.º — Recursos e mecanismos financeiros
Vigente desde: 03/06/2004