A estrutura institucional do Fundo Mundial para o Ambiente, gerida nos termos do instrumento para a reestruturação do Fundo Mundial para o Ambiente, será, a título provisório, a principal entidade encarregue das operações do mecanismo de financiamento referido no artigo 13.º, no período entre a data de entrada em vigor da presente Convenção e a primeira reunião da Conferência das Partes ou até que a Conferência das Partes decida qual será a estrutura institucional a designar nos termos do artigo 13.º A estrutura institucional do Fundo Mundial para o Ambiente deverá desempenhar esta função através de medidas operacionais relacionadas especificamente com os poluentes orgânicos persistentes, tendo em consideração que poderão ser necessárias novas disposições nesta área.
Artigo 14.º — Disposições financeiras provisórias
Vigente desde: 03/06/2004