- 1 -É pela presente estabelecido o Secretariado.
- 2 -As funções do Secretariado serão:
- a)Organizar as reuniões da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários e fornecer-lhes os serviços por estes requisitados;
- b)Prestar assistência às Partes, em particular às Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, a seu pedido, na implementação da presente Convenção;
- c)Assegurar a necessária coordenação com os secretariados de outros órgãos internacionais relevantes;
- d)Preparar e colocar à disposição das Partes relatórios periódicos baseados na informação recebida de acordo com o artigo 15.º e outra informação disponível;
- e)Estabelecer, sob a supervisão da Conferência das Partes, as disposições administrativas e contratuais que possam ser necessárias para o cumprimento efectivo das suas funções; e
- f)Desempenhar as restantes funções de secretariado previstas na presente Convenção e todas as outras funções que lhe sejam confiadas pela Conferência das Partes.
- 3 -As funções do Secretariado da presente Convenção devem ser levadas a cabo pelo director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, excepto se a Conferência das Partes decidir, por uma maioria de três quartos das Partes presentes e votantes, confiar as funções do Secretariado a uma ou várias outras organizações internacionais.
Artigo 20.º — Secretariado
Vigente desde: 03/06/2004