- 1 -Todas as Partes podem propor emendas à presente Convenção.
- 2 -As emendas à presente Convenção serão adoptadas numa reunião da Conferência das Partes. O texto de qualquer emenda proposta será comunicado pelo Secretariado às Partes pelo menos seis meses antes da reunião em que a emenda seja proposta para adopção. O Secretariado comunicará ainda as emendas propostas aos signatários da presente Convenção e, para informação, ao depositário.
- 3 -As Partes envidarão todos os esforços para alcançar um acordo consensual sobre qualquer emenda proposta à presente Convenção. Se, apesar destes esforços, não for possível chegar a um consenso, a emenda será adoptada, em último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes.
- 4 -O depositário comunicará a emenda a todas as Partes, para ratificação, aceitação ou aprovação.
- 5 -A ratificação, aceitação ou aprovação de uma emenda será notificada por escrito ao depositário. Uma emenda adoptada nos termos do n.º 3 entrará em vigor, para as Partes que a tenham aceite, no 90.º dia após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por pelo menos três quartos das Partes. Subsequentemente, as emendas entrarão em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia após a data em que a mesma tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.
Artigo 21.º — Emendas à Convenção
Vigente desde: 03/06/2004