1 - Cada Parte compromete-se a:
a) Proibir e ou adoptar as medidas legais e administrativas necessárias para eliminar:
i) A produção e utilização das substâncias químicas inscritas no anexo A de acordo com as disposições desse anexo; e
ii) As importações e exportações das substâncias químicas inscritas no anexo A de acordo com as disposições do n.º 2; e
b) Restringir a produção e utilização das substâncias químicas inscritas no anexo B de acordo com as disposições desse anexo.
2 - Cada Parte adoptará medidas para assegurar que:
a) Uma substância química inscrita no anexo A ou no anexo B seja importada apenas com vista a:
i) Eliminação de uma forma que respeite o ambiente, como previsto no n.º 1, alínea d), do artigo 6.º; ou
ii) Utilização ou finalidade autorizada à respectiva Parte em virtude do anexo A ou do anexo B;
b) Uma substância química inscrita no anexo A que beneficie de uma derrogação específica relativa à sua produção ou utilização, ou uma substância química inscrita no anexo B que beneficie de uma derrogação específica relativa à sua produção, utilização ou finalidade aceitável, apenas seja exportada, tendo em conta todas as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais em vigor sobre a prévia informação e consentimento:
i) Com vista a uma eliminação que respeite o ambiente como previsto no n.º 1, alínea d), do artigo 6.º;
ii) Para uma Parte autorizada a utilizar essa substância química nos termos previstos no anexo A ou no anexo B; ou
iii) Para um Estado que não seja Parte da presente Convenção que tenha fornecido um certificado anual à Parte exportadora. Este certificado deve especificar a utilização prevista da substância química e incluir uma declaração em como o Estado de importação se compromete, em relação a essa substância química, a:
a) Proteger a saúde humana e o ambiente adoptando as medidas necessárias para minimizar ou prevenir libertações;
b) Respeitar as disposições do n.º 1 do artigo 6.º; e
c) Respeitar, quando apropriado, as disposições do n.º 2 da Parte II do anexo B.
O certificado incluirá também toda a documentação de apoio apropriada, nomeadamente legislação, instrumentos regulamentares ou linhas de orientação administrativas ou políticas. A Parte exportadora enviará a certificação ao Secretariado 60 dias após a sua recepção;
c) Uma substância química inscrita no anexo A, relativamente à qual uma Parte já não beneficie de derrogações específicas relativas à produção e utilização, não seja exportada por essa Parte, excepto com vista à sua eliminação em respeito pelo ambiente, tal como previsto no n.º 1, alínea d), do artigo 6.º;
d) Para os fins da presente alínea, o termo «Estado que não seja Parte da presente Convenção» inclui, relativamente a uma determinada substância química, qualquer Estado ou organização regional de integração económica que não tenha consentido ser vinculado às disposições da presente Convenção em relação a essa substância química.
3 - Cada Parte que aplique um ou mais esquemas de regulamentação e avaliação a novos pesticidas ou novas substâncias químicas industriais adoptará medidas de regulamentação destinadas a prevenir a produção e utilização de novos pesticidas ou de novas substâncias químicas industriais que, tendo em consideração os critérios do n.º 1 do anexo D, apresentem as características de poluentes orgânicos persistentes.
4 - Cada Parte que aplique um ou mais esquemas de regulamentação e avaliação a novos pesticidas ou novas substâncias químicas industriais deve, ao proceder a uma avaliação dos pesticidas ou das substâncias químicas industriais actualmente em utilização, ter em consideração nestes esquemas, se apropriado, os critérios indicados no n.º 1 do anexo D.
5 - Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os n.os 1 e 2 não se aplicam às quantidades de uma substância química destinadas a utilização em investigação laboratorial ou como padrões de referência.
6 - Qualquer Parte que beneficie de uma derrogação específica ao abrigo do anexo A, ou de uma derrogação específica ou de uma finalidade aceitável, ao abrigo do anexo B, deverá adoptar as medidas adequadas para garantir que qualquer produção ou utilização ao abrigo dessa derrogação ou finalidade seja utilizada de uma forma que previna ou minimize a exposição humana e a libertação para o ambiente. No caso de utilizações a título de derrogações ou de finalidades aceitáveis que envolvam, em condições de utilização normais, libertações deliberadas no ambiente, estas libertações serão reduzidas ao mínimo indispensável, tendo em consideração eventuais normas e linhas de orientação aplicáveis.