- 1 -É pela presente criado o registo para fins de identificação das Partes que beneficiam de derrogações específicas previstas no anexo A ou no anexo B. Este registo não identificará as Partes que recorrem às disposições do anexo A ou do anexo B, de que todas as Partes se possam prevalecer. O registo será mantido pelo Secretariado e disponibilizado ao público.
- 2 -O registo incluirá:
- a)Uma lista dos tipos de derrogações específicas previstas no anexo A e no anexo B;
- b)Uma lista das Partes que beneficiem de uma derrogação específica prevista no anexo A ou no anexo B; e
- c)Uma lista das datas de termo de cada derrogação específica registada.
- 3 -Ao tornar-se Parte qualquer Estado pode, por meio de uma notificação escrita dirigida ao Secretariado, registar um ou mais tipos de derrogações específicas previstas no anexo A ou no anexo B.
- 4 -A não ser que a Parte indique uma data anterior no registo, ou que seja concedida uma prorrogação ao abrigo do n.º 7, todos os registos de derrogações específicas terminam cinco anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente a uma determinada substância química.
- 5 -Na sua primeira reunião, a Conferência das Partes decidirá sobre o processo de reavaliação das inscrições no registo.
- 6 -Antes da reavaliação de uma inscrição no registo, a Parte interessada enviará ao Secretariado um relatório que justifique a sua necessidade de manter o registo dessa derrogação. O Secretariado distribuirá esse relatório a todas as Partes. A reavaliação de uma derrogação será efectuada com base em todas as informações disponíveis, após o que a Conferência das Partes pode apresentar à Parte interessada todas as recomendações que considere apropriadas.
- 7 -A Conferência das Partes pode, a pedido da Parte interessada, decidir prorrogar uma derrogação específica por um período máximo de cinco anos. Ao tomar esta decisão, a Conferência das Partes tomará devidamente em consideração as circunstâncias especiais das Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição.
- 8 -Uma Parte pode retirar, a qualquer momento, uma inscrição do registo referente a uma derrogação específica através de uma notificação escrita dirigida ao Secretariado. A retirada produz efeitos na data indicada na notificação.
- 9 -Quando já nenhuma Parte estiver registada para um determinado tipo de derrogação específica, não será aceite qualquer novo registo para essa derrogação.
Artigo 4.º — Registo de derrogações específicas
Vigente desde: 03/06/2004