Cada Parte adoptará, no mínimo, as seguintes medidas para reduzir as libertações totais de cada uma das substâncias químicas inscritas no anexo C originárias de fontes antropogénicas, com o objectivo da sua continuada minimização e, quando possível, da sua efectiva eliminação:
a) Desenvolvimento de um plano de acção ou, quando apropriado, de um plano de acção regional ou sub-regional no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção e sua implementação subsequente como Parte do seu plano de implementação especificado no artigo 7.º, destinado a identificar, caracterizar e tratar a libertação de substâncias químicas inscritas no anexo C e a facilitar a implementação das alíneas b) a e). O plano de acção incluirá os seguintes elementos:
i) Uma avaliação das libertações actuais e projectadas, incluindo o desenvolvimento e manutenção de inventários de fontes e estimativas de libertações, tendo em consideração as categorias de fontes identificadas no anexo C;
ii) Uma avaliação da eficácia da legislação e políticas da Parte em relação à gestão destas libertações;
iii) Estratégias para o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente disposição, tendo em consideração as avaliações previstas nas subalíneas i) e ii);
iv) Medidas destinadas à promoção da educação e formação em relação a estas estratégias e sensibilização para as mesmas;
v) Uma revisão quinquenal destas estratégias e do seu sucesso quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas na presente disposição. Estas revisões devem ser incluídas nos relatórios apresentados ao abrigo do artigo 15.º;
vi) Um calendário para a implementação do plano de acção, incluindo as estratégias e medidas aqui identificadas;
b) Promoção da aplicação de medidas disponíveis, exequíveis e práticas que possam alcançar, de forma rápida, um nível realista e significativo de redução das libertações ou de eliminação das fontes;
c) Promoção do desenvolvimento e, quando apropriado, exigência da utilização de materiais, produtos e processos modificados ou alternativos, a fim de prevenir a formação e libertação das substâncias químicas inscritas no anexo C, tendo em conta as orientações gerais sobre medidas de prevenção e de redução de libertações constantes do anexo C e as linhas de orientação a serem adoptadas por decisão da Conferência das Partes;
d) Promoção e, de acordo com o calendário de implementação do seu plano de acção, exigência da utilização das melhores técnicas disponíveis para novas fontes dentro de cada categoria de fontes que a Parte tenha identificado como merecedoras desse tratamento no âmbito do seu plano de acção, com uma atenção inicial especial para as categorias de fontes identificadas na Parte II do anexo C. Em qualquer caso, o requisito de utilização das melhores técnicas disponíveis para novas fontes nas categorias inscritas na Parte II do referido anexo será introduzido logo que possível e, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor, para essa Parte, da presente Convenção. Relativamente às categorias identificadas, as Partes promoverão a utilização das melhores práticas ambientais. Ao aplicarem as melhores práticas disponíveis e as melhores práticas ambientais, as Partes devem ter em consideração as orientações gerais sobre medidas de prevenção e de redução de libertações contidas no referido anexo, bem como as linhas de orientação sobre as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais a adoptar por decisão da Conferência das Partes;
e) Promoção, de acordo com o seu plano de acção, da utilização das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais:
i) Para as fontes existentes, nas categorias de fontes inscritas na Parte II do anexo C, e nas categorias de fontes como as constantes da Parte III do referido anexo; e
ii) Para novas fontes, nas categorias de fontes inscritas na Parte III do anexo C, em relação às quais uma Parte não o tenha feito ao abrigo da alínea d).
Ao aplicar as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais, as Partes tomarão em consideração as orientações gerais sobre medidas de prevenção e de redução de libertações do anexo C e as linhas de orientação sobre as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais a adoptar por decisão da Conferência das Partes;
f) Para os fins da presente disposição e do anexo C:
i) Por «melhores técnicas disponíveis» entende-se o estádio mais eficaz e avançado no desenvolvimento das actividades e dos seus métodos de operação que demonstrem a adequação prática de técnicas específicas destinadas a proporcionar, em princípio, a base para limitação das libertações, a fim de prevenir e, quando tal não seja possível, reduzir, de forma geral, a libertação das substâncias químicas inscritas na Parte I do anexo C e o seu impacte no ambiente no seu conjunto, neste contexto;
ii) «Técnicas» incluem as tecnologias utilizadas e a forma como a instalação é concebida, construída, mantida, explorada e desmantelada;
iii) Por técnicas «disponíveis» entende-se as técnicas que são acessíveis ao operador e desenvolvidas a uma escala que permita a sua implementação no sector industrial pertinente, sob condições económicas e técnicas viáveis, tendo em consideração os seus custos e vantagens;
iv) Por «melhores» entende-se as técnicas mais eficazes para se alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu conjunto;
v) Por «melhores técnicas ambientais» entende-se a aplicação da combinação mais apropriada de estratégias e medidas de controlo ambiental; e
vi) Por «nova fonte» entende-se qualquer fonte cuja construção ou alteração substancial tenha sido iniciada pelo menos um ano após a data de:
a) Entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte; ou
b) Entrada em vigor, para essa Parte, das emendas ao anexo C quando a nova fonte se encontre sujeita às disposições da presente Convenção apenas em virtude dessa emenda;
g) Uma Parte pode utilizar os valores limite de libertação, ou os padrões de desempenho, para cumprimento das suas obrigações em relação às melhores técnicas disponíveis ao abrigo da presente disposição.