- 1 -Cada Parte compromete-se a assegurar que o material armazenado constituído por, ou contendo, substâncias químicas inscritas no anexo A ou no anexo B e resíduos, incluindo produtos e artigos reduzidos ao estado de resíduos, constituídos, contendo ou estando contaminados por substâncias químicas inscritas nos anexos A, B ou C seja gerido de forma que proteja a saúde humana e o ambiente, através:
- a)Do desenvolvimento de estratégias apropriadas para identificar:
- i)O material armazenado constituído por, ou contendo, substâncias químicas inscritas no anexo A ou no anexo B; e
- ii)Os produtos e artigos em utilização e resíduos constituídos, contendo ou estando contaminados por substâncias químicas inscritas nos anexos A, B ou C;
- b)Da identificação, na medida do possível, do material armazenado constituído por, ou contendo, substâncias químicas inscritas no anexo A ou no anexo B com base nas estratégias referidas na alínea a);
- c)Da gestão do material armazenado, conforme apropriado, de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente. O material armazenado de substâncias químicas inscritas no anexo A ou no anexo B que já não beneficiem de autorização de utilização ao abrigo de derrogação específica prevista no anexo A ou de derrogação específica ou finalidade aceitável previstas no anexo B, com excepção do material armazenado cuja exportação é permitida nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, deve ser considerado um resíduo e gerido conforme estabelecido na alínea d);
- d)Da adopção de medidas adequadas para assegurar que esses resíduos, incluindo os produtos e artigos reduzidos ao estado de resíduos:
- i)Sejam manipulados, recolhidos, transportados e armazenados de uma forma que respeite o ambiente;
- ii)Sejam eliminados de forma que o seu teor de poluentes orgânicos persistentes seja destruído ou irreversivelmente transformado, a ponto de não apresentarem características de poluentes orgânicos persistentes, ou destruídos de outra forma que respeite o ambiente, quando a destruição ou transformação irreversível não seja a opção ambientalmente preferível ou o teor de poluentes orgânicos persistentes seja baixo, tendo em consideração as regras, normas e linhas de orientação internacionais, incluindo as que possam vir a ser desenvolvidas nos termos do n.º 2, e os regimes regionais e mundiais de gestão de resíduos perigosos relevantes;
- iii)Não possam ser sujeitos a operações de eliminação susceptíveis de conduzirem à recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização directa ou utilizações alternativas dos poluentes orgânicos persistentes; e
- iv)Não sejam objecto de movimentos transfronteiriços sem que sejam tidas em consideração as regras, normas e linhas de orientação internacionais relevantes;
- e)De esforços no sentido do desenvolvimento de estratégias apropriadas com vista à identificação de locais contaminados por substâncias químicas inscritas nos anexos A, B ou C. Caso seja empreendida a descontaminação destes locais, esta será efectuada de uma forma que respeite o ambiente.
- a)Do desenvolvimento de estratégias apropriadas para identificar:
- 2 -A Conferência das Partes cooperará de forma estreita com os órgãos competentes da Convenção, de Basileia, sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação com vista a, nomeadamente:
- a)Estabelecer os níveis de destruição e transformação irreversível necessários para assegurar que estes não apresentem características dos poluentes orgânicos persistentes enumerados no n.º 1 do anexo D;
- b)Determinar quais os métodos que consideram constituírem formas de eliminação que respeitam o ambiente, conforme supramencionado;
- c)Desenvolver trabalhos destinados a estabelecer, conforme apropriado, os níveis de concentração das substâncias químicas inscritas nos anexos A, B e C com vista a definir o baixo teor de poluentes orgânicos persistentes referido na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1.
Artigo 6.º — Medidas para reduzir ou eliminar libertações de material armazenado e de resíduos
Vigente desde: 03/06/2004