- 1 -Cada Parte compromete-se a:
- a)Elaborar e esforçar-se por executar um plano de implementação das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção;
- b)Transmitir o seu plano de implementação à Conferência das Partes até dois anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte; e
- c)Rever e actualizar, conforme apropriado, o seu plano de implementação, periodicamente e de acordo com as modalidades a especificar em decisão da Conferência das Partes.
- 2 -As Partes devem, quando apropriado, cooperar directamente ou através de organizações globais, regionais ou sub-regionais e consultar os interessados a nível nacional, incluindo grupos de mulheres e grupos envolvidos na saúde infantil, por forma a facilitar o desenvolvimento, execução e actualização dos planos de implementação.
- 3 -As Partes esforçar-se-ão, quando apropriado, por utilizar e, se necessário, criar os meios para a integração dos planos nacionais de implementação relativos aos poluentes orgânicos persistentes nas suas estratégias de desenvolvimento sustentável.
Artigo 7.º — Planos de implementação
Vigente desde: 03/06/2004