- 1 -Uma Parte pode apresentar ao Secretariado uma proposta de inscrição de uma substância química nos anexos A, B e ou C. Esta proposta deve conter a informação especificada no anexo D. Uma Parte pode ser assistida por outras Partes e ou pelo Secretariado na elaboração da sua proposta.
- 2 -O Secretariado verificará se a proposta contém a informação especificada no anexo D. Se o Secretariado considerar que a proposta contém estas informações, deverá transmiti-la ao Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes.
- 3 -O Comité examinará a proposta e aplicará os critérios de selecção previstos no anexo D de uma forma transparente e flexível, tomando em consideração toda a informação fornecida, de forma integrada e equilibrada.
- 4 -Caso o Comité decida que:
- a)A proposta satisfaz os critérios de selecção, deverá então, através do Secretariado, colocar a proposta e a avaliação do Comité à disposição de todas as Partes e dos observadores e convidá-los a apresentarem a informação especificada no anexo E; ou
- b)A proposta não satisfaz os critérios de selecção, deverá, através do Secretariado, informar todas as Partes e os observadores e colocar a proposta e a avaliação do Comité à disposição de todas as Partes, sendo a proposta rejeitada.
- 5 -Qualquer Parte pode voltar a submeter ao Comité uma proposta que este tenha rejeitado, nos termos do n.º 4. A representação pode incluir eventuais preocupações da Parte, bem como os fundamentos para uma avaliação complementar pelo Comité. Se, após este procedimento, o Comité voltar a rejeitar a proposta, a Parte pode contestar a decisão do Comité e a Conferência das Partes examinará esta questão na reunião seguinte. A Conferência das Partes pode decidir, com base nos critérios de selecção do anexo D e tendo em consideração a avaliação do Comité e qualquer informação adicional fornecida pela Parte ou por um observador, que deve ser dado seguimento à proposta.
- 6 -Caso o Comité decida que os critérios de selecção se encontram preenchidos ou a Conferência das Partes decida que deve ser dado seguimento à proposta, o Comité deverá proceder a uma revisão complementar da proposta, tendo em consideração toda a informação adicional relevante recebida, e deverá preparar um projecto de perfil de risco de acordo com o estabelecido no anexo E. O Comité deverá, através do Secretariado, colocar o projecto à disposição de todas as Partes e dos observadores, reunir os seus comentários técnicos e, tendo em consideração estes comentários, completar o perfil de risco.
- 7 -Se, com base no perfil de risco estabelecido de acordo com o anexo E, o Comité decidir:
- a)Que a substância química é susceptível de, devido à sua propagação a longa distância no ambiente, ter efeitos nocivos na saúde humana e ou no ambiente que justifiquem a adopção de medidas a nível mundial, a proposta deverá ter seguimento. A falta de certeza científica absoluta não impedirá que seja dado seguimento à proposta. O Comité solicitará, através do Secretariado, a todas as Partes e aos observadores que forneçam as informações relativas aos elementos enunciadas no anexo F. O Comité preparará então uma avaliação da gestão dos riscos que inclua uma análise de eventuais medidas de controlo da substância química, de acordo com o referido anexo;
- b)Que a proposta não deve ter seguimento, colocará, através do Secretariado, o perfil de risco à disposição de todas as Partes e dos observadores e rejeitará a proposta.
- 8 -Relativamente a qualquer proposta rejeitada nos termos da alínea b) do n.º 7, uma Parte pode solicitar à Conferência das Partes que examine a possibilidade de encarregar o Comité de recolher informações suplementares da Parte que apresentou a proposta e de outras Partes durante um período não superior um ano. Após esse período, e com base nas informações recebidas, o Comité reanalisará a proposta, ao abrigo do n.º 6, com uma prioridade a decidir pela Conferência das Partes. Se, na sequência deste procedimento, o Comité voltar a rejeitar a proposta, a Parte pode contestar a decisão do Comité e a Conferência das Partes analisará o assunto na sessão seguinte. A Conferência das Partes pode decidir, com base no perfil de risco preparado nos termos estabelecidos no anexo E, e tendo em consideração a avaliação do Comité e qualquer informação adicional fornecida por uma Parte ou por um observador, que deve ser dado seguimento à proposta. Se a Conferência das Partes decidir que deve ser dado seguimento à proposta, o Comité preparará então a avaliação da gestão dos riscos.
- 9 -O Comité recomendará, com base no perfil de riscos referido no n.º 6 e na avaliação da gestão dos riscos referida na alínea a) do n.º 7 ou no n.º 8, que uma substância química seja tida em consideração pela Conferência das Partes para inscrição nos anexos A, B e ou C. A Conferência das Partes, tendo em consideração as recomendações do Comité, incluindo qualquer incerteza científica, decidirá, por precaução, inscrever ou não uma substância química, e especificar as medidas de controlo associadas, nos anexos A, B e ou C.
Artigo 8.º — Inscrição de substâncias químicas nos anexos A, B e C
Vigente desde: 03/06/2004