- 1 -Não obstante o disposto nos artigos anteriores, quando a duração total dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Parte não atinja um ano e, nos termos da legislação desse Estado Parte, não seja adquirido direito a prestações pecuniárias, a instituição competente do referido Estado Parte não concede qualquer prestação pecuniária relativa ao referido período.
- 2 -Os períodos referidos são tidos em conta, se necessário, pelas instituições competentes dos outros Estados Partes para a aquisição do direito e a determinação do montante da pensão nos termos da sua legislação.
- 3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, quando os períodos cumpridos em cada um dos Estados Partes forem inferiores a um ano, mas, totalizando os mesmos, seja possível adquirir o direito a prestações ao abrigo da legislação de um ou de vários Estados Partes, deve proceder-se à sua totalização, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 14.º — Períodos inferiores a um ano
Vigente desde: 27/10/2010