- 1 -Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as prestações pecuniárias mencionadas no artigo 3.º reconhecidas pela instituição competente de um Estado Parte não estão sujeitas a redução, modificação, suspensão ou supressão, excepto as que, eventualmente, derivem das despesas de transferência pelo facto de o beneficiário se encontrar ou residir no território de outro Estado Parte e as receba neste último.
- 2 -As prestações atribuídas por aplicação da presente Convenção a beneficiários que residam num país terceiro são pagas nas mesmas condições e em igual montante que as dos próprios nacionais que residam nesse país terceiro.
Artigo 6.º — Conservação dos direitos adquiridos e pagamento de prestações no estrangeiro
Vigente desde: 27/10/2010