- 1 -Os investidores de uma das Partes que venham a sofrer perdas ou danos nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos equivalentes nos termos do direito internacional receberão dessa Parte tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, compensação, indemnização ou outros factores pertinentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, aos investidores de uma Parte que, em qualquer das situações referidas naquele número, sofram perdas ou danos no território da outra Parte resultantes de requisição ou destruição dos seus investimentos pelas suas autoridades que não tenham sido causadas em acção de combate ou não tenham sido requeridas pela necessidade da situação, ser-lhes-á concedida por esta Parte restituição, indemnização, compensação ou outras formas de reparação em termos não menos favoráveis do que aqueles que esta Parte dá aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
- 3 -Os montantes previstos no presente artigo devem ser transferíveis livremente e sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data da transferência no território da Parte em que se situa o investimento.
- 4 -Caso a restituição diga respeito a um bem corpóreo, a mesma deve ocorrer num prazo razoável, findo o qual há lugar a indemnização nos termos previstos no número anterior.
Artigo 10.º — Perdas e danos
Vigente desde: 25/05/2011