- 1 -As Partes não poderão expropriar, nacionalizar ou sujeitar a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação) os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, excepto se a expropriação decorrer nos termos do direito aplicável, for efectuada no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta e justa indemnização.
- 2 -A indemnização referida no número anterior corresponderá ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas, em cumprimento do seguinte:
- a)O valor de mercado será determinado de acordo com princípios de valoração comummente aceites;
- b)A indemnização vence juros à taxa Euribor a seis meses, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação;
- c)Os montantes previstos no presente artigo devem ser prontamente pagos de forma efectiva e livremente transferíveis em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data da transferência no território da Parte em que se situa o investimento.
- 3 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro adequado, incluindo a avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 9.º — Expropriação
Vigente desde: 25/05/2011