- 1 -No caso de as disposições da legislação interna de qualquer das Partes ou as obrigações decorrentes do direito internacional que as vinculem estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá o regime mais favorável.
- 2 -As Partes devem cumprir eventuais obrigações, não incluídas no presente Acordo, assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte no seu território.
Artigo 8.º — Aplicação de outras regras
Vigente desde: 25/05/2011