- 1 -Os cidadãos do Estado de uma das Partes titulares de passaporte diplomático, de serviço e especial, que sejam membros do pessoal de uma missão diplomática ou consular no território do Estado da outra Parte, bem como os membros das suas famílias que integram o agregado familiar e que sejam titulares de passaporte diplomático, de serviço e especial válido, podem entrar e permanecer sem visto durante o período da missão.
- 2 -Os cidadãos do Estado de uma das Partes titulares de passaporte diplomático, de serviço e especial, que representem o seu país numa organização internacional no território do Estado da outra Parte, bem como os membros das suas famílias que integram o agregado familiar e que sejam titulares de passaporte diplomático, de serviço e especial válido, beneficiarão dos mesmos direitos referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve notificar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático, de serviço ou especial designados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou junto de organizações internacionais no território das Partes, e dos membros da família que os acompanham, por escrito e por via diplomática, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.
Artigo 3.º — Entrada e permanência
Vigente desde: 03/07/2012