Em princípio, a exportação das obras coproduzidas é assegurada pelo coprodutor maioritário.
Salvo acordo específico entre os coprodutores, a exportação é assegurada, no caso das obras em que as contribuições previstas no artigo 5.º são iguais, pelo coprodutor que tiver a mesma nacionalidade que o realizador.
No caso de países que apliquem restrições à importação, a obra é imputada ao contingente do país que tiver melhores possibilidades de exportação; em caso de dificuldade, a obra é imputada ao contingente do país do qual o realizador seja nacional.