- 1 -As Partes asseguram que os títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes cumprem as normas de Direito interno de cada Parte, nomeadamente os requisitos legais para a sua obtenção.
- 2 -Em caso de dúvida quanto à autenticidade dos títulos de condução emitidos pelas Partes, as respetivas autoridades competentes podem solicitar a confirmação da sua autenticidade.
- 3 -Sempre que o título de condução mencione características especiais, tais como restrições ou adaptações à condução do seu titular, estas são avaliadas pelas Partes, nos termos estabelecidos nos seus respetivos Direitos internos, durante a circulação rodoviária, pelas autoridades de fiscalização do trânsito.
Artigo 4.º — Requisitos internos
Vigente desde: 14/07/2023