Cada Parte Contratante tomará todas as medidas necessárias para assegurar que:
- a)Os seus cidadãos e navios se abstenham do exercício de pesca na zona económica exclusiva da outra Parte Contratante, excepto nas condições em que por esta tenha sido autorizado;
- b)Todos esses cidadãos e navios cumpram, quando no exercício da pesca, com os termos e condições estabelecidos em conformidade com este Acordo.