- 1 -As autoridades competentes de cada Parte Contratante informarão as autoridades competentes da outra Parte Contratante do nome, número de registo, nome do capitão e outros dados exigidos, de cada navio de pesca que tencione pescar, na zona económica exclusiva da outra Parte Contratante, as quotas atribuídas ao abrigo das disposições do parágrafo c) do artigo 2.º
Tais informações serão também dadas em relação a qualquer navio auxiliar, seja qual for o seu tipo, e ainda em relação a qualquer navio de abastecimento que apoie navios de pesca.
- 2 -Após a recepção de tal informação, a Parte Contratante tomará, em conformidade com a sua legislação, as necessárias medidas administrativas, incluindo a emissão de licenças, a fim de possibilitar que os navios de pesca da outra Parte Contratante se ocupem da pesca das quotas que lhe forem atribuídas.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 19/12/1978