- 1 -Os cidadãos e navios de cada Parte Contratante, quando no exercício de pesca, na zona económica exclusiva da outra Parte Contratante, terão de cumprir com as medidas de conservação e outros termos e condições estabelecidos pela outra Parte Contratante e estarão sujeitos às leis, regulamentos e medidas administrativas da outra Parte Contratante a respeito de pesca.
- 2 -Cada Parte Contratante comunicará à outra Parte Contratante, atempada e devidamente, todos os termos e condições estabelecidos de acordo com o parágrafo 1.
- 3 -As Partes Contratantes cooperarão de harmonia com o desenvolvimento das relações de pesca entre os dois países, em conformidade com as disposições deste Acordo.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 19/12/1978