- 1 -Cada Parte Contratante tomará medidas adequadas para assegurar que cada cidadão e navio da outra Parte Contratante no exercício de pesca na sua zona económica exclusiva cumpram com os termos e condições estabelecidos em conformidade com este Acordo.
- 2 -Cada Parte Contratante tomará medidas adequadas para assegurar que cada um dos seus cidadãos e navios, que pesque em conformidade com este Acordo na zona económica exclusiva da outra Parte Contratante, permita e assista a visita a bordo e a inspecção de tal navio por qualquer funcionário de fiscalização e contrôle das pescas da outra Parte Contratante, devidamente credenciado, e coopere em qualquer acção de fiscalização e contrôle que possa ser empreendida.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 19/12/1978