As Partes Contratantes obrigam-se a cooperar, sem prejuízo do cumprimento de determinações de organizações internacionais a que pertença qualquer das Partes Contratantes, em matéria de investigação científica dirigida à conservação e desenvolvimento das populações (stocks) ou grupos de populações (stocks) comuns às duas zonas económicas exclusivas. Para esse fim constituir-se-á uma comissão científica com carácter permanente, integrada por biólogos de ambos os países, pertencentes ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas de Portugal e ao Instituto Espanhol de Oceanografia.