- 1 -A UNESCO pode prestar assistência ad hoc sob a forma de assistência técnica às atividades de programação do Centro, de acordo com os objetivos estratégicos da UNESCO, designadamente:
- a)Fornecer o apoio dos seus peritos nos setores especializados do Centro;
- b)Assistir temporariamente membros do seu pessoal, por decisão excecional do Diretor-Geral, se justificado pela execução de uma atividade/projeto comum no âmbito de uma área prioritária de programação estratégica.
- 2 -Em todos os casos enumerados, a assistência será prestada exclusivamente em conformidade com o programa e o orçamento da UNESCO, que prestará contas aos Estados-membros sobre a utilização do seu pessoal e custos conexos.
Artigo 12.º — Contribuição da UNESCO
Vigente desde: 02/09/2015