1) Para calcular um factor-salário em ordem à verificação do direito a qualquer das prestações referidas nas secções II a VII desta parte da presente Convenção e previstas pela legislação especificada no artigo 2.º, 1), a), i) e ii), da presente Convenção, por cada semana com início num ano fiscal relevante segundo a legislação do território do Reino Unido, sendo a totalidade dessa semana um período de contribuição cumprido como trabalhador por conta de outrem ao abrigo da legislação de Portugal, considera-se como tendo sido paga uma contribuição na qualidade de trabalhador por conta de outrem, com base em salários equivalentes a dois terços do salário máximo nacional desse ano.
2) Para calcular o apropriado factor-contribuição em ordem a estabelecer o direito a qualquer prestação referida nas secções II a VII desta parte da presente Convenção e prevista pela legislação especificada no artigo 2.º, 1), a), iii), da presente Convenção, considera-se que:
- a)Por cada mês num período de contribuição cumprido ao abrigo da legislação de Portugal, tratando-se de um mês num trimestre relevante, como tendo sido pagas contribuições de que deriva um factor-contribuição trimestral de 0,334 para esse trimestre;
- b)Por cada mês num período de contribuição cumprido ao abrigo da legislação de Portugal, tratando-se de um mês num ano relevante, como tendo sido pagas contribuições de que deriva um factor-contribuição anual de 0,0834 para esse ano;
- c)Por cada mês, sendo a sua totalidade um período equivalente ao abrigo da legislação de Portugal, como se uma contribuição tivesse sido creditada ao abrigo da legislação do território do Reino Unido do mesmo modo que um período de contribuição é considerado nos termos do disposto nas alíneas a) e b) deste parágrafo.
3) Para converter num período de seguro qualquer factor-salário, obtido em qualquer ano fiscal ao abrigo da legislação especificada no artigo 2.º, 1), a), i) e ii), da presente Convenção, a autoridade competente do território do Reino Unido dividirá o factor-salário pelo limite mínimo de salários desse ano. O resultado será expresso num número total, não se considerando qualquer fracção remanescente. O valor assim calculado, subordinado a um máximo do número de semanas durante as quais a pessoa esteve abrangida por essa legislação nesse ano, será considerado como representando o número de semanas no período de seguro cumprido ao abrigo dessa legislação.
4) Para converter num período de seguro qualquer factor-contribuição, obtido ao abrigo da legislação do território do Reino Unido, especificada no artigo 2.º, 1), a), iii), da presente Convenção, a autoridade competente do território do Reino Unido deverá:
- a)No caso de um factor-contribuição trimestral, multiplicar por três o factor obtido por uma pessoa num trimestre; e
- b)No caso de um factor-contribuição anual, multiplicar por doze o factor obtido por uma pessoa num ano.
O resultado será expresso num número total, não se considerando qualquer fracção remanescente. O valor assim calculado, subordinado a um máximo do número de meses durante os quais a pessoa esteve abrangida por essa legislação num trimestre ou num ano, conforme o caso, será considerado como representando o número de meses no período de seguro cumprido ao abrigo dessa legislação.
5) Quando não for possível determinar com exactidão os períodos de tempo nos quais certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte, tais períodos serão considerados como se não se sobrepusessem a períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte, embora devam ser considerados da maneira mais favorável ao beneficiário.