As autoridades competentes das Partes Contratantes podem, de comum acordo, alterar o disposto nos artigos 5.º a 8.º da presente Convenção em relação a determinadas pessoas ou categorias de pessoas, quando tal seja do interesse dessas pessoas.
As autoridades competentes das Partes Contratantes podem, de comum acordo, alterar o disposto nos artigos 5.º a 8.º da presente Convenção em relação a determinadas pessoas ou categorias de pessoas, quando tal seja do interesse dessas pessoas.