1) Quando uma pessoa tenha cumprido, desde a sua última entrada no território de uma Parte Contratante, um período de contribuição ao abrigo da legislação dessa Parte, para efeito de qualquer pedido de subsídio de doença ou de prestação de maternidade nos termos da legislação dessa mesma Parte, qualquer período de seguro cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte deverá, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da presente Convenção, ser considerado como se fosse um período de seguro cumprido ao abrigo da legislação da primeira Parte.
2) Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3) deste artigo, quando uma pessoa tivesse direito a subsídio de doença ou de maternidade ao abrigo da legislação de uma Parte, se estivesse no território dessa Parte, terá direito a qualquer daqueles subsídios enquanto estiver no território da outra Parte se:
- a)O seu estado de saúde necessitar de tratamento imediato durante uma estada no território da última Parte e apresentar à instituição competente da primeira Parte um certificado de incapacidade para o trabalho passado pelo seu médico assistente dentro do período de três dias após o início da incapacidade para o trabalho ou num período maior que seja autorizado pela instituição competente; ou
- b)Tendo adquirido o direito ao subsídio de doença ou de maternidade ao abrigo da legislação da primeira Parte, estiver autorizada pela instituição competente a regressar ao território da Parte onde reside ou a transferir a sua residência para o território da outra Parte; ou
- c)Estiver autorizada pela instituição competente da primeira Parte a deslocar-se para o território da última Parte a fim de aí receber o tratamento adequado ao seu estado de saúde.
A autorização exigida nos termos da alínea b) deste parágrafo somente poderá ser recusada se for determinado que a deslocação da pessoa em causa é prejudicial ao seu estado de saúde ou à aplicação do tratamento médico.
3) Quando um trabalhador sazonal tiver, no território de Portugal, direito a subsídio de doença, em virtude das disposições deste artigo, e se deslocar para Jersey ou para as ilhas de Guernesey, Alderney, Herm ou Jethou, ou quando um tal trabalhador estiver na ilha de Jersey ou nas ilhas de Guernesey, Alderney, Herm ou Jethou e se deslocar para o território de Portugal, manterá o direito a receber o referido subsídio durante um período não superior a treze semanas a contar da sua partida do território de Portugal ou da ilha de Jersey ou das ilhas de Guernesey, Alderney, Herm e Jethou, conforme o caso.
4) Quando, salvo o disposto neste parágrafo, uma pessoa tivesse direito a subsídio de doença ou de maternidade ao abrigo da legislação de ambas as Partes durante o mesmo período, quer em virtude da presente Convenção, quer a outro título, qualquer desses subsídios será concedido somente ao abrigo da legislação nos termos da qual a pessoa esteve segurada em último lugar antes da abertura do direito.