1) Quando uma mulher estiver segurada ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante ou for cônjuge de uma pessoa segurada ao abrigo dessa mesma legislação e tiver um parto no território da outra Parte, será tratada, para efeito de qualquer direito a subsídio de nascimento, ao abrigo da legislação da primeira Parte, como se tivesse tido o perto no território da primeira Parte.
2) Quando uma mulher tivesse direito a subsídio de nascimento ao abrigo da legislação de ambas as Partes por motivo do mesmo parto, quer em virtude da presente Convenção, quer a outro título:
- a)O subsídio será pagável somente ao abrigo da legislação da Parte em cujo território ocorrer o parto; ou
- b)Se o parto não ocorrer no território de qualquer das Partes, o subsídio será pagável somente ao abrigo da legislação da Parte nos termos da qual a mulher ou o seu marido, conforme o caso, esteve segurado em último lugar antes do parto.