1) Quando uma pessoa cumpriu, desde a sua última entrada no território de uma Parte Contratante, um período de contribuição ao abrigo da legislação dessa Parte, será tratada, para efeito de um pedido de subsídio de desemprego ao abrigo da legislação dessa mesma Parte, como se qualquer período de seguro ou período de emprego cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte fosse um período de seguro ou período de emprego, conforme o caso, cumprido ao abrigo da legislação da primeira Parte, tendo em conta que:
- a)Os períodos de seguro ou períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de Jersey não serão tomados em conta para efeito de determinar o direito ao subsídio de desemprego ao abrigo da legislação de Portugal; e
- b)Os períodos de seguro ou períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de Portugal serão tomados em conta para efeito de determinar o direito ao subsídio de desemprego somente ao abrigo da legislação especificada no artigo 2.º, 1), a), i), ii) e iv), da presente Convenção.
2) Quando uma pessoa pedir subsídio de desemprego ao abrigo da legislação de uma Parte com base no disposto no parágrafo 1) deste artigo, qualquer período durante o qual tenha recebido esse subsídio ao abrigo da legislação da outra Parte durante os últimos doze meses anteriores ao dia em relação a que for feito o pedido, será tomado em conta como se fosse um período durante o qual tivesse recebido o mesmo subsídio ao abrigo da legislação da primeira Parte.