1) Quando uma pessoa esteve segurada ao abrigo da legislação de ambas as Partes Contratantes, a autoridade de seguro do território da Parte cuja legislação era aplicável na altura em que ocorreu a incapacidade para o trabalho seguida de invalidez determinará, de acordo com essa legislação, se a pessoa em causa satisfaz as condições para ter direito a pensão de invalidez, tomando em conta, se necessário, qualquer período de seguro que essa pessoa tenha cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte como se fosse um período de seguro cumprido ao abrigo da legislação da primeira Parte.
2) Quando, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, for uma instituição portuguesa a responsável pelo pagamento da pensão de invalidez, os períodos de seguro, cumpridos por um cidadão britânico ou português em conformidade com a legislação do Reino Unido, devem ser considerados, para efeito do cálculo da pensão, como períodos de contribuição portuguesa desde que se não sobreponham a estes últimos. O salário médio a tomar em conta determina-se de acordo com os salários verificados durante o período de seguro cumprido ao abrigo da legislação portuguesa. Esta disposição só se aplica se a duração do período de seguro português for pelo menos igual a doze meses.
3) Se a concessão de uma pensão de invalidez, estabelecida nos termos do parágrafo 1) deste artigo, tiver de ser retomada após suspensão ou cessação, a instituição responsável pelo pagamento da pensão de invalidez na altura da suspensão ou cessação, continuará a ser responsável pelo seu pagamento, desde que a doença seja a mesma que provocou a invalidez inicial e se manifeste dentro de um período de treze semanas a contar da data da suspensão ou cessação da pensão de invalidez.
4) Quando uma pessoa tivesse direito a receber, pela mesma incapacidade e durante o mesmo período, uma pensão de invalidez ao abrigo da legislação de uma Parte e subsídio de doença ao abrigo da legislação da outra Parte, quer em virtude da presente Convenção, quer a outro título, terá direito a receber somente a pensão de invalidez ou o subsídio de doença, conforme o caso, pagável ao abrigo da legislação da Parte em cujo território teve início a incapacidade, de acordo com o disposto no parágrafo 1) deste artigo.
5) Para efeito de determinar o direito a um componente adicional pagável ao abrigo da legislação do Reino Unido, não será tomado em conta qualquer período de contribuição cumprido ao abrigo da legislação de Portugal.